Evite conflitos societários e proteja o caixa da sua pequena ou média empresa. Desenvolvo contratos sociais sob medida para blindar o negócio e garantir o crescimento seguro entre sócios.
Separação e proteção clara do patrimônio da empresa e dos bens pessoais dos sócios contra imprevistos jurídicos.
O que acontece se um sócio quiser sair ou falecer? Evite que herdeiros despreparados entrem na gestão do seu negócio.
Regras transparentes para tomadas de decisão, evitando que impasses travem a operação da sua PME.
Mecanismos pré-estabelecidos para resolver disputas entre sócios sem precisar fechar as portas ou enfrentar anos de processo judicial.
O que acontece se um sócio falecer? O contrato padrão obriga a aceitar os herdeiros na sociedade ou pagar as quotas imediatamente (o que pode quebrar a empresa). Nós definimos como será feito o pagamento aos herdeiros, os prazos e se eles terão ou não direito a voto e gestão.
Regras específicas sobre o regime de bens dos sócios. Evite que uma separação judicial ou a partilha de bens de um dos sócios interfira no caixa, force a venda de quotas ou coloque o ex-cônjuge para dentro da operação do seu negócio.
Já pensou que a vida pessoal dos seus sócios pode impactar no desenvolvimento da sua sociedade? Se não pense comigo, quando se faz uma sociedade, em regra, nas sociedades limitadas o que fazem com que os sócios se associem pelo affectio societatis com intuitu personae que significa que o que leva as pessoas que se associarem é a confiança como a principal característica para se escolher do sócio. Mas, se esse sócio resolver se casar? já pensou como esse casamento ou o possível fim desse relacionamento pode impactar negativamente o patrimônio da sua sociedade.
A verdade é que o cônjuge não vira automaticamente sócio da sociedade, justamente pelo que já estudamos sobre o affectio societatis com intuitu personae. Os sócios possuem dois direitos principais e apenas um deles se estende ao cônjuge. O primeiro direito tem relação a participação societária, aqui os sócios desenvolvem a função de sócio em sua plenitude com o fundamento na propriedade que possuem das quotas. O segundo direito é patrimonial das quotas, aqui o sócio desfruta dos frutos do seu investimento através do prolabore ou da divisão de lucros, esse direito se estende ao cônjuge a depender do regime de bens escolhido pelo casal.
Em primeiro lugar precisamos conceituar o que é o regime de bens. O regime de bens e a forma como o casal decide, no momento do matrimonio, qual será o nível de comunicação que existirá dos seus bens. Pelo Código Civil há a possibilidade de escolher entre 5 regimes que serão analisados abaixo.
3.1. Comunhão parcial
O primeiro regime a ser analisado é o regime mais comum no Brasil já que é o regime padrão, o que significa que caso o casal não escolha um outro tipo de regime, por meio do pacto antenupcial, o regime aplicado de forma automática será o Regime de Comunhão Parcial de bens.
Conforme o art. 1.658 do Código Civil nesse regime todos os bens que forem conquistados pelo casal passarão a integrar o patrimônio em comum. Então, tudo que foi conquistado antes do casamento pertence individualmente a cada cônjuge e tudo que for conquistado depois pertencerá ao casal em 50% para cada.
É como isso pode impactar a minha sociedade?
Em caso de divórcio caso as cotas tenham sido adquiridas durante a constância do casamento o cônjuge do sócio teria direito a 50% as essas contas. E nesse momento que o conflito pode ter início, em primeiro lugar pode não ser o desejo dos outros sócios que esse cônjuge entre na sociedade como sócios e em segundo lugar problemas relacionados a vida pessoal de um dos sócios podem influenciar decisões importantes da sociedade e prejudicá-la.
Importante destacar que nesse regime de bens independentemente da comunicabilidade os frutos advindos dessas cotas comunicam com os bens do casal, ou seja, mesmo que o cônjuge não possua direito as contas, sempre possuirá direito aos proventos delas conforme o inciso V do art. 1.660 do Código Civil.
3.2. Comunhão universal
O segundo regime de bens que vamos analisar será o Regime de Comunhão Universal de bens. Nesse regime, conforme determinado pelo Código Civil brasileiro no seu art. 1.667 todos os bens do casal se comunicam, sejam presentes ou futuros, isso quer dizer que com exceções do que está determinado no art. 1.668 tudo irá se misturar, seja ativo ou passivo.
Importante destacar que o código trouxe uma previsão expressa de que de que quando houver cláusula de incomunicabilidade essa restrição não se estende aos frutos.
Mas doutora o que é essa cláusula de incomunicabilidade?
A cláusula de incomunicabilidade é uma forma de proteção do patrimônio que visa impedir que bens doados ou herdados não integre o patrimônio comum do casal, geralmente essa cláusula é utilizada em contratos de doação ou testamentos e não exclui o cônjuge do direito de usufruir dos frusto que forem adquiridos pelas cotas.
3.4. Separação obrigatória
A separação obrigatória é um regime de bens é uma espécie de regime patrimonial importa pela lei para alguns grupos de pessoas denominados na legislação. No art. 1.641 do Código Civil estabelece que o regime de separação obrigatório é obrigatório para pessoas que possuem algum tipo de causas suspensivas para a celebração de casamento.
As causas suspensivas conforme o nosso Código Civil se encontra no art. 1.523 que recomenda que pessoas que são viúvos e que tenham filhos do falecido antes que o inventário seja concluído; de uma pessoa divorciada sem que a partilha de bens seja efetivada; e por fim de todos que dependerem de algum suprimento judicial para casar.
Nesse tipo de regime a ideia é a proteção do patrimônio daquela pessoa que se encontra em uma certa vulnerabilidade social a ideia seria proteger os herdeiros e evitar a exploração econômica. Sendo assim não haveria comunicação dos bens do casal, em relação a titularidade das contas e nem dos frutos.
Entretanto o STF criou a súmula de número 377 que determina que no regime de separação legal de bem, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento desde que fosse comprovado o esforço comum. Criando assim uma mitigação a regra da separação obrigatória.
Mas Lorrany qual é a relação do acordo de sócios com o regime de bens?
A legislação já considera que o cônjuge do sócio não vira sócio da sociedade de forma automática, mas possui direito aos lucros e apuração dos haveres, mas caso o contrato seja omisso ou não tenha contrato a forma de pagamento dos lucros e dividendos ocorrerão conforme a regra geral o que nem sempre é benéfica para a empresa.
O acordo de sócio pode estipular:
O acordo de sócios não irá evitar a judicialização, pois o direito a busca pela justiça e um direito de todo cidadão, mas facilitará a resolução do problema quando surgir. Nesse caso o acordo de sócio irá impedir que a empresa seja exposta em uma possível ação familiar, local em que pode ser solicitado prestação de contas, documentos comprobatórios que podem expor indiretamente a empresa.
Referências
Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 377. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 13 maio 2026.
Presidência da República. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 13 maio 2026.
– Já imaginou que seus sócios que solteiro, mas que possui uma união estável briga com o companheiro e em decorrência dessa briga eles decidem se separar e nesses momentos sabemos que patrimônio entra na discussão, não existindo um documento que formaliza a união estável definindo o regime de bens e sendo o sócio o proprietário de um número considerável de quotas essa parte da sociedade entra no litígio para a divisão dos bens desse casal.
– Mas o que é uma união estável? Conforme o nosso Código Civil no seu art. 1.723 a união estável é uma espécie de entidade familiar reconhecida pela legislação brasileira que preenche os requisitos de convivência pública, contínua e duradora deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
Sabendo o que é uma união estável vamos discutir agora quais os efeitos patrimoniais que decorrem dessa espécie de núcleo familiar, para o Código Civil no seu art. 1.724, caso o casal não tenha estipulado por meio de um contrato escrito qual o regime de bens que irá reger a essa entidade familiar o regime de bens aplicado será o regime parcial de bens.
Nesse regime conforme determina o art. 1.658 do Código Civil todos os bens adquiridos durante a constância da união estável serão do casal divido de forma igualitária e o que for adquirido antes da união estável será de propriedade individual do companheiro que adquiriu o bem.
– Quais os impactos que isso pode causar para a minha sociedade doutora? Considerando o regime de bens como o regime parcial de bens a divisão de bens ocorre em meação, o que quer dizer que os bens do casal serão divididos em dois e casa companheiro terá direito a 50% dos bens.
Sendo assim que metade das quotas seriam, em tese, para o companheiro que até então não era sócio da sociedade, ocorre que esse adicionar um sócio que não fazia parte da sociedade dessa forma é quebrar o princípio do affectio societatis, que é baseado na confiança entre os sócios. Pense comigo, colocar um novo sócio que não era do desejo dos demais e ainda com um histórico de litígio familiar com um dos sócios e decretar a liquidação da sociedade.
Por isso legislação brasileira entende que o companheiro não entra de forma automática na sociedade, porem ele possui direito a metade dos lucros que esse sócios auferir, é aqui que existe um risco a sociedade, considerando que processos de famílias que visão o reconhecimento da união estável para realização da divisão de bens é bem longo existe o risco da sociedade empresária se ver envolvida em um processo familiar que se estenderá por anos e correndo o risco de ter que prestar contas, ter valores bloqueados, quantas que não podem ser negociadas o que pode ocasionar uma exposição não desejada para a sociedade e prejuízos financeiros.
– Como eu posso proteger a minha empresa de uma situação ao como essa? É inconcebível que a sociedade empresária proíba seus sócios de possuírem uma união estável, entretanto o acordo de sócios definir estratégias para que os riscos sejam diminuídos e que caso haja uma possível judicialização a empresa não seja prejudicada nem exporta.
O acordo de sócios pode definir que sócios que possuam uma união estável tenha a obrigação de formalizar a união por meio de um documento formal e que seja realizado a escolha de um regime de bens que não impacte a sociedade, pode ser definida formas de apuração de haveres, obrigação de liquidação das cotas daquele em caso judicialização.
Aqui o acordo de sócios visa proteger o patrimônio da sociedade com mecanismo que trarão celeridade para o conflito.
– Casos de união estáveis são mais sensíveis que caso de casamento, pois é comum que a formalização não seja realizada pelo casal o que pode trazer surpresas para a sociedade, portando prever essa possível situação e desenvolver estratégias para trazer celeridade aos conflitos que possam aparecer.
Os métodos de autocomposição é uma preocupação global, vários países da Europa e das Américas têm desenvolvido regramentos legais para a implementação efetiva da mediação dentro do País, como forma de resolução de conflitos, alguns países têm implementado órgãos diferentes do Judiciário a fim de fazer esse papel que é de suma importância. Ao longo deste capítulo serão estudados de forma comparada os métodos de autocomposição na Europa, Estados Unidos e Brasil.
A Europa é um dos continentes que possui um dos maiores blocos econômicos do mundo sendo um país que comporta em torno de 50 países diferentes. Para um maior desenvolvimento econômico foi realizado um pacto chamado de União Económica e Monetária (UEM) que integrou economicamente alguns países, que são chamados de Estados-Membros, a adesão ao plano fornece a tal Estado diversos benefícios como uma moeda comum, denominada de Euro.
A utilização de uma única moeda facilita as transações entre os Estados-Membros além de reduzir os custos das transações financeiras entre os Estados. Contudo tais objetivos não se resume apenas em vantagens econômicas. o site do Parlamento Europeu objetiva tal acordo como:
A UEM visa apoiar um crescimento económico sustentável e um elevado nível de emprego, através de decisões de política económica e monetária adequadas. Tem três grandes objetivos:
É utópico imaginar que um acordo firmado entre 20 países seria isento de conflitos, além de tudo como já fundamentado anteriormente o conflito é inerente ao Ser Humano.
A Diretiva implementada no ano de 2008 tem como objetivo direito o incentivo da Mediação entre os países Europeus. Como resultado, visa-se o fortalecimento dos laços entre os países. Também é objetivo da diretiva que os Países-Membros estimulem a mediação dentro do seu território nacional, como objetivo de resolução de conflito interno.
O site do International Mediation Institute demonstra os regramentos da Mediação em 32 países Europeus dos quais serão destacados os principais:
3.1.2.1 Reino Unido (Inglaterra e país de Gales) –
Apesar do Reino Unido não possui uma lei que regulamenta a Mediação e também não exigir como pré-requisito para o procedimento judicial, este país implementou de maneira parcialmente a Diretiva de Mediação 2008/52/EC quando promulgou as regras da Emenda ao Processo Civil de 2011 e os regulamentos de Mediação Transfronteiriça de 2011 – no entanto esse regramento tem uma maior aplicabilidade em conflitos transfronteiriços.
3.1.2.2 Espanha
Na Espanha a aplicabilidade da mediação é em regra no processo trabalhista, a Lei. nº 36/2011 – Lei que rege os tribunais trabalhistas- exige um tipo de certificado que demonstre a tentativa anterior de Conciliação ou Mediação que pode ser fornecido pelo Serviço de Mediação, Arbitragem e Conciliação (SMAC), ou por um órgão que desempenhe tais funções sob um acordo coletivo.
Temos a presença, também, da Lei nº 5/2012 que prevê a mediação em matéria civil e comercial. De acordo com a Lei, o mediador deve ter um título universitário oficial ou formação profissional avançada, além de ter formação específica para o exercício de mediação.
3.1.2.3 Portugal
Em Portugal não existe um Código que regulamenta a conduta dos Mediadores, entretanto há a presença de um órgão governamental que é responsável pela regulamentação das atividades de mediação, tal órgão está ligado diretamente ao Ministério da Justiça.
Os serviços de Mediação são fornecidos pelo governo como também por organizações não governamentais (ONGs) que trabalham na área de mediação, existe também associações privadas que fornecem serviços de mediação e serviços de formação de mediadores, os programas de formação de mediadores são fiscalizados e aprovados pelo Ministério da Justiça Português.
3.1.2.4 França
Na França foi aprovada a Ordem nº 2011-1540/2011 que transpôs a diretiva UE 20008/52/EC para a lei francesa, alterando a Lei nº 8 de fevereiro de 1995.
3.1.2.5 Alemanha
Na Alemanha não existe legislação para definir o perfil profissional do mediador, apenas a lei que estabelece o conhecimento geral, as competências e os procedimentos que os treinamentos devem abranger. São os próprios mediadores responsáveis por seu conhecimento e experiências, podendo buscar esse treinamento em associações, organizações, universidades ou em empresas.
A lei também não estabelece uma idade mínima para ser mediador, sendo obrigatórias aos mediadores a confidencialidade, independência e imparcialidade.
3.1.2.6 Grécia
A Grécia possui como regramento a Lei nº 4512/2018 que se baseia a Diretiva 2008/52 no que diz respeito a disciplinar a mediação e os mediadores. No que diz respeito aos treinamentos estes podem ser oferecidos por uma empresa sem fins lucrativos que tenha pelo menos uma associação de advogados.
3.1.2.7 Itália
A Itália promulgou a Lei nº 18/2010 que estabelece as regras da mediação, esses serviços podem ser fornecidos por organizações de mediação públicas ou privadas que são inscritas em um registro de organizações de mediação – Registro degli organismi di mediazione– que é fiscalizado pelo Ministério da Justiça. Não há mediação free-lance, para ser mediador na Itália precisa necessariamente estar registrado no Ministério da Justiça e ter sido treinado por centros de treinamento de mediação aprovados.
O mesmo site citado anteriormente informa que a efetividade na resolução de conflitos é grande, sendo em torno de 80% de aproveitamento nas resoluções dos conflitos.
Na Argentina tem como regulamentação para a mediação e conciliação a Lei nº 26.589/2010. para ser mediador ou Conciliador na Argentina é preciso cumprir as exigências do art. 11 da citada lei, que diz:
“Articulo 11. – Requisitos para ser mediador. Los mediadores deberán reunir los siguientes requisitos:
Diferentemente do que ocorre no Brasil, para ser mediador é obrigatório ser advogado e ter uma inscrição ativa no Registro Nacional de Mediação.
Para eles também existem princípios norteadores, que estão descritos no art. 7º, que são:
“a) Imparcialidad del mediador en relación a los intereses de las partes intervinientes en el proceso de mediación prejudicial obligatoria; b) Libertad y voluntariedad de las partes en conflicto para participar en la mediación; c) Igualdad de las partes en el procedimiento de mediación; d) Consideración especial de los intereses de los menores, personas con discapacidad y personas mayores dependientes; e) Confidencialidad respecto de la información divulgada por las partes, sus asesores o los terceros citados durante el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria; f) Promoción de la comunicación directa entre las partes en miras a la búsqueda creativa y cooperativa de la solución del conflicto; g) Celeridad del procedimiento en función del avance de las negociaciones y cumplimiento del término fijado, si se hubiere establecido; h) Conformidad expresa de las partes para que personas ajenas presencien el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria”
Por fim, resta dizer que conforme o art. 5º da Lei 26.589/2010 todas as ações precisam necessariamente passar pela mediação com exceção de alguns casos em específicos citadas também pelo art. 5º, como é o caso das ações penais, dos divórcios consensuais, habeas Corpus, habeas data, medidas cautelares entre outras.
O Brasil tem os métodos de autocomposição regulamentado em diversos regramentos, desde o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, Lei de Conciliação – Lei nº 9.099/1995, Lei de Mediação – Lei nº 13.140/2015 e a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010.
3.2.2.1 Lei nº 13.105/2015
O Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2015 trouxe como uma das premissas básicas do processo, a resolução dos conflitos de maneira pacífica, em vários de seus artigos:
“Art. 3º. Os juízes, os tribunais e os demais órgãos do Poder Judiciário devem promover a conciliação, a mediação e outros métodos de autocomposição.”
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI – promover a autocomposição, sendo possível e conveniente.”
“Art. 147. O juiz pode designar conciliador ou mediador para auxiliar na tentativa de solução consensual do conflito.”
“Art. 166. O acordo celebrado na audiência de conciliação ou mediação será homologado pelo juiz e terá força de título executivo judicial.”
“Art. 771. A mediação pode ser utilizada para a solução de conflitos em qualquer fase do processo, mediante acordo das partes.”
Apesar de ser uma etapa facultativa, todos os envolvidos no processo são incentivados a utilizarem esses instrumentos a fim de acelerar o processo sem causar dano a uma das partes.
No que tange a segurança dos acordos de mediação e conciliação, o legislador concedeu ao título homologado pelo juiz depois do acordo de título executivo judicial, o que o equivale a sentença judicial.
3.2.2.2 Lei nº 13.140/2015
No mesmo ano em que entrou em vigor o Código de Processo Civil – CPC, entrou em vigor a Lei de Mediação, que tem a finalidade de estabelecer as principais normas deste instrumento no Brasil.
Tal lei instituiu a Mediação em diversas matérias como nos conflitos familiares e empresarial, como podem ser percebidos nos artigos abaixo:
“Art. 1º A mediação é um instrumento de resolução de conflitos e é regida por esta Lei, podendo ser utilizada para a solução de litígios de natureza civil, comercial, familiar e outras.”
“Art. 3º A mediação pode ser judicial ou extrajudicial, e deve ser conduzida conforme as disposições desta Lei e as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.”
“Art. 7º As partes podem acordar sobre a mediação em qualquer fase do conflito, e o acordo obtido durante a mediação terá a força de um contrato se homologado pelo juiz.”
“Art. 14. O acordo obtido na mediação pode ser homologado judicialmente e terá força de título executivo judicial, se assim for acordado pelas partes.”
Diferentemente de alguns países Europeus para ser mediador nas mediações extrajudiciais, necessita deter a confiança das partes, desde que o mediador seja capaz e esteja capacitado para fazer a mediação.
Art. 9º Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se
A capacidade exigida pelo artigo é a capacidade civil e a capacidade técnica, como em alguns de alguns países da Europa, no Brasil se exige que Mediador tenha realizado um curso de mediação, ele precisa de um certificado de capacitação expedido pela escola de mediação além de ser formado em no mínimo há 2 anos em um curso superior, podendo ser o curso de Direito ou outro qualquer desde que seja credenciado pelo MEC.
3.2.2.3 Lei nº 9.099/1995
A Lei nº 9.099/95 é conhecida como a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Seu objetivo principal é promover dentro da sociedade um julgamento e execução de causas com uma menor complexidade. Será objeto deste estudo apenas a parte da lei que se refere às situações cíveis.
No que diz respeito a mediação, a Lei nº 9.099/95 é omissa, não há menção a este tipo de autocomposição, diferentemente do que ocorre com a conciliação que é citada em diversos artigos, inclusive na parte criminal.
Desde o início da lei o legislador já demonstrou o interesse na implementação da conciliação nos casos de competência da referida lei.
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
Como é possível analisar com os artigos citados acima em que pese não se tenha a mediação como um norteador das ações movidas nos Juizados Especiais, a conciliação faz as vezes como o instrumento norteador desses conflitos menos complexos.
3.2.2.4 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010
A referida resolução apesar de nova foi um marco para o desenvolvimento dos métodos de autocomposição pois além de incentivar o Poder judiciário na implementação desses meios regulamentou a capacitação de mediadores, (art.12), instituiu a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como CEJUSCs, (art.8º), além de desenvolver a cultura do diálogo e da pacificação social.
Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (“Centros”), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
Art. 12. Nos Centros, bem como todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
É possível perceber, pela resolução 125/2005 que o Brasil tem avançado bastante no que tange ao desenvolvimento da mediação e conciliação dentro de seus órgãos jurisdicionais, fazendo um caminho parecido com alguns países da Europa.
3.2.2.5 Lei nº 11.101/2005
A lei nº 14.112/2020 incluiu na lei de recuperação e falência a seção II A, que trata especificamente das Conciliações e das Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial, incentivando, assim, a resolução de conflitos de forma mais célere nesses processos no qual há múltiplas partes.
O legislador teve o cuidado de delimitar o que seria o direito disponível para mediação e conciliação e o que seria indisponível (art. 20-B, §2º) para que a ânsia por um processo mais célere e econômico não suprimisse direito.
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I – nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
II – em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
III – na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Em que pese o legislador ter pensado na proteção dos credores, também pensou no empresário quando possibilitou a suspensão dos processos de execuções por 60 dias, a fim de possibilitar uma possível negociação entre as partes sem causar dano à empresa que já se encontra fragilizada (art. 20-B §1º).
O presente capítulo tem como objetivo demonstrar o que é uma empresa familiar e quais são as suas peculiaridades, como também apontar as fragilidades dessas empresas no que concerne a conflitos, visto que as relações familiares possuem conflitos próprio que se somam aos conflitos inerentes às empresas, e por fim apontar a mediação como um método eficaz para minimizar os conflitos empresariais dessas empresas.
Segundo Rolf Madaleno (2023), a família é uma das instituições sociais mais antigas do mundo, sendo responsável pela construção de valores sociais e de proteção do indivíduo. Ela é o primeiro contato que uma pessoa terá de se relacionar com outros indivíduos, sendo uma instituição indispensável. Amparada e protegida pela Constituição Federal no art. 226.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Já a empresa é uma instituição social nova, comparando com a instituição da família, visto que a forma como a conhecemos hoje, de acordo com Emma Marriott (2015) no livro “História do mundo para quem tem pressa” p. 101 e 102, se desenvolveu a partir do século XVII, com a revolução industrial. Apesar de ser uma instituição relativamente nova sua importância é indiscutível para a sociedade, pois quando esta cumpre sua função social em sua totalidade beneficia, grandemente, a sociedade.
No que diz respeito à instituição da empresa familiar no Brasil para Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira (2010), surgiu com as companhias hereditárias, que tinha como principal objetivo a administração das terras recém-descobertas por Portugal, suas transferências ocorriam por herança aos herdeiros do administrador.
Com o desenvolvimento do Brasil houve o desenvolvimento das empresas familiares, propriamente dito, resultado dos movimentos imigratórios de vários povos, como italiano, japonês e o alemão, até se tornar como a conhecemos hoje.
Quando a empresa está intimamente ligada a família temos o fenômeno que chamado de empresa familiar, o conceito deste tipo de empresa ainda é genérico no meio acadêmico, porém para o estudo deste trabalho conceito a ser utilizado será do da doutrinadora Nilda Leone (2004) no artigo “O processo sucessório em empresas familiares: o exemplo dos comerciantes e o processo no Saara. Organizações & Sociedade”, que considera como empresa familiar aquela empresa que agrega três requisitos:
4.1.3.1 Propriedade:
Para ser considerado uma empresa familiar o controle do capital deve estar sob controle de uma família.
4.1.3.2 Gestão:
Além do controle do capital é preciso que esta família tenha lugar de destaque no topo da empresa, as maiores posições, como a presidência, diretoria financeira, devem ser ocupadas pela mesma família detentora do capital.
4.1.3.3 Nível de sucessão:
Deve existir dentro da empresa uma sucessão dentro da família, as posições ocupadas pelos membros fundadores da empresa (1ª geração) devem ser sucedidas pelos membros mais novos da mesma família (2ª geração).
Tal conceito delimita o espectro que desejamos analisar, impedindo que consideremos todas as empresas como empresas familiares, pois é possível que cotas de uma pessoa possam ser transferido para um terceiro, membro da família do contista, por inventário ou testamento ou que uma posição de destaque seja ocupada pelo membro do antigo ocupante, sem caracterizar a empresa famílias.
Como também é possível que uma pessoa seja cotista majoritária de uma empresa, porém ao mesmo tempo não preencha os requisitos necessários para tornar aquela empresa como familiar. Sendo, portanto, o conceito estipulado anteriormente como delimitador.
Determinado o que é a empresa familiar vemos que em um empreendimento temos dois tipos de conexões entre os sócios, o affectio societatis e o família societatis. Cada conexão possui conflitos inerentes a sua espécie de relação que por si só são completos, quando a família é fundida em uma empresa vemos a possibilidade de um aumento da probabilidade de conflitos que se não tratados podem causar a falência da empresa.
Para Alessandra Martins (2008), cerca de 30% das empresas familiares sobrevivem à segunda geração e menos de 15% sobrevivem à terceira geração. Justamente porque tais empresas estão expostas a problemas muitos mais emocionais e complexos do que as empresas comuns.
Os principais conflitos enfrentados pela empresa familiar estão intimamente ligados a comunicação dos sócios, pois a maior parte das empresas familiares possui uma administração patriarcal, situação na qual o gestor fundador tem o controle absoluto das decisões que serão tomadas pela empresa, tal situação pode causar os chamados conflitos horizontais, sócios de uma mesma geração entram em conflitos.
Pois os outros sócios, que em sua maioria, é composta pelo cônjuge e filhos do fundador, não têm quase direito a expressar seu ponto de vista para o desenvolvimento da empresa. Esta situação se agrava com a chegada da segunda geração no controle da empresa. Neste estágio da empresa há três pontos de maiores conflitos:
Está relacionado ao ingresso de novos familiares ao quadro de sócios da empresa, a maioria das empresas familiares não possui um plano sucessório ou regramento para que outros membros da família ingressem na empresa. Tal circunstância causa uma insegurança em relação à legitimidade do membro familiar que irá substituir o antigo e uma insegurança econômica.
A insegurança relacionada a quem irá suceder o gestor da empresa está intimamente ligada ao preparo e ao favorecimento. Em empresas comuns, ditas como profissionais, é analisado, para sucessão de administradores, o currículo dos candidatos e suas experiências passadas, sendo escolhido aquele que tiver maior aptidão técnica.
As empresas familiares, em sua maioria, não possuem uma profissionalização no que diz respeito ao preparo do sucessor. Tal despreparo abre margem para que o gestor escolha baseando em suas preferências sentimentais, pessoa que pode não acumular aptidão técnica e a preferência do gestor. Esse sentimento tende a causar nos sócios não preferidos um sentimento de desvalorização e desestímulo a continuar no ambiente empresarial familiar.
Outra insegurança abordada é a insegurança econômica, é sabido que um dos objetivos da empresa é a perseguição do lucro e isso é ainda mais visível nas empresas familiares, visto que o provento da família advém da empresa familiar. Com o crescimento da empresa a segunda geração é introduzida na empresa, a constituição empresarial que comportava o pai, mãe e alguns filhos começa a comportar os netos, os cônjuges dos netos.
Esses novos membros vão trabalhar na empresa. Nesse momento o empresário deve ter cuidado para discernir quem deve ser inserido à empresa e quais as qualificações serão exigidas para isso. Para que não exista um inchaço de pessoal que inviabilize o financeiro da empresa.
Também deve ser nítido para todas as partes qual a espécie de pagamento o membro da família irá receber. Se será salário, nesse caso o membro será considerado empregado da empresa devendo possuir todos os direitos e deveres de um empregado; se será sócio seus proventos deverão advir dos lucros da empresa, pois a falta de regramento para ingresso de novos componentes ao quadro de sócios pode inchar de tal maneira a empresa causando déficit financeiro para todos.
Está relacionado à comunicação entre os sócios de primeira e segunda geração. A existência da cultura da gestão paternalista ocasiona uma comunicação defeituosa, pois os membros da primeira geração desejam impor suas vontades, enquanto os membros mais experientes, situação em que a segunda geração deseja expressar suas opiniões e modernizar a empresa.
É nesses cenários que os profissionais do direito que auxiliam a empresa devem fomentar a desejo de mediar, nessas situações especificamente a mediação será o instrumento mais adequado pois as partes possuem uma relação anterior a empresa e o principal objetivo é a continuidade da família e da empresa.
O objetivo principal é que não exista uma judicialização desses conflitos, por isso o mais indicado seria uma mediação entre os membros e seus advogados ainda dentro do ambiente empresarial. Uma conversa franca entre os membros, acobertada pela segurança necessária fará com que boa parte dos problemas já sejam resolvidos.
O papel do mediador é de grande importância para prevenir e solucionar os conflitos existentes dentro desse contexto tão complexo, para tanto é preferível a utilização de uma mediação extrajudicial com todos os membros envolvidos nos conflitos por um profissional capacitado ou a depender do nível dos conflitos um grupo e profissionais de múltiplas áreas que irão colaborar com a resolução dos conflitos.
Para o melhor desenvolvimento da mediação dentro do núcleo familiar o mediador precisará compreender os conflitos, para isso é de suma importância entender o contexto familiar que a empresa se encontra.
Por ser um terceiro é possível que o mediador não compreenda os valores que aquela empresa carrega, qual é a influência do patriarca no contexto empresarial, se existe ou não uma organização profissional, quais são as possíveis fontes dos conflitos.
Para isso de forma preparatória o mediador deve ter um contato mais próximo com o ambiente dos conflitos e algumas atitudes são de suma importância para isso, como:
4.3.1.1 Conversas com os membros familiares
Conversando com os membros da família que podem estar envoltos no mediador consegue ter uma visão mais ampla de como cada parte do conflito se sente, tal etapa auxiliares nas questões mais sensíveis, visto que alguns membros podem não se sentir confortável em explanar certos pontos para todo o grupo, nesse sentido o mediador terá a oportunidade de solucionar esse aspecto conflitos sem expor determinados membros.
4.3.1.2 Análise documental
É importante também que o mediador tenha conhecimento da documentação que constitui a empresa, desde seu estatuto ou contrato social ao plano de sucessão elaborado pelos sócios.
Tal etapa visa que o mediador entenda o que foi acordado, mais importante ainda se existem acordos anteriores ou não, e a partir do que as partes trazem como acordo fazer uma comparação entre a documentação e o que é trazido pelos sócios em suas conversas particulares.
Outra documentação importante são os balanços financeiros da empresa, essa documentação tem como objetivo minimizar a insegurança econômica das partes, visando delimitar quem irá receber como sócio e quem irá receber como funcionário e estabelecer vida econômica saudável a empresa.
4.3.1.3 Conclusão da primeira etapa
Junto com as partes, o mediador deve entender quais são as expectativas dos membros para esse exercício.
Logo depois de entender em que pese se encontra o conflito o mediador pode iniciar as sessões que na quantidade que achar pertinente para a resolução dos conflitos. Em regra, essas sessões serão coletivas, com a presença de todas as partes do conflito, o objetivo geral dessas sessões é fazer com que as partes possam discutir soluções possíveis além de fazer com que as partes possam compreender suas próprias emoções.
Nessas várias reuniões o mediador pode voltar a fazer as sessões individuais, caso sinta a necessidade de explorar alguma situação específica que não seja interessante expressar em público. Essas sessões serão uma complementação das conversas preliminares individuais.
Com uma comunicação mais assertiva e minimizada as questões emocionais ainda com a ajuda do mediador as partes podem criar soluções que lhes atendam, tais soluções devem ser possível, proporcional e causar o menor impacto negativo possível na empresa e família.
Após as discussões das soluções possíveis é recomendável que as partes formalizam um acordo escrito. Em tal acordo é necessário que as partes coloquem as regras de implementação, prazos e as responsabilidades de cada parte. Que será escrito por todas as partes.